segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Trabalhadores contaminados por benzeno têm direitos reconhecidos

Benzeno - Um engenheiro da Refinaria de Manguinhos, no Rio de Janeiro, e uma trabalhadora de fábrica de calçados da cidade de Nova Roma do Sul (RS) conseguiram na Justiça do Trabalho o reconhecimento de direitos relacionados à exposição ao benzeno no ambiente de trabalho. O benzeno é considerado cancerígeno pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e a exposição à substância pode estar ligada ao surgimento de leucemia em trabalhadores.
 
A trabalhadora gaúcha conseguiu adicional de insalubridade em grau máximo.  Em depoimento, ela disse que trabalhava em contato com hidrocarbonetos, como o benzeno, sem a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) específicos. "Não usava luvas ou máscara respiratória, só um guarda-pó", relatou.
 
Atualmente, o benzeno é utilizado como matéria-prima dentro da indústria petroquímica, na síntese de substâncias químicas básicas utilizadas em vários produtos industriais, como solventes e tintas. A principal via de absorção é a respiratória, podendo também ocorrer penetração no organismo por via cutânea. De acordo com o Ministério da Saúde, a exposição ocupacional ao benzeno tem demandado especial atenção das políticas de saúde pública, já que pode estar relacionada ao surgimento de doenças como a leucemia mielóide aguda.
 
Foi o que aconteceu com o engenheiro de Manguinhos, que, em 2006, descobriu que tinha leucemia depois de trabalhar 17 anos em contato com o benzeno. Aposentado, 68 anos, o trabalhador entrou com ação contra a companhia pedindo indenização por danos morais e materiais.
 
Insalubridade
 
A intoxicação ocupacional manifesta-se inicialmente na forma de um distúrbio funcional denominado leucopenia, que consiste na redução da quantidade de leucócitos no sangue (glóbulos brancos), causando, em consequência, o comprometimento da defesa imunológica do indivíduo. A Norma Regulamentadora nº 15, anexo 13, do Ministério de Trabalho e Emprego lista o benzeno (solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos) entre os elementos insalubres em grau médio. Todavia, a mesma norma prevê, como grau máximo, a exposição à mesma substância.
 
Esse foi o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao reconhecer a insalubridade em grau máximo para a montadora gaúcha, no RR-785-29.2010.5.04.0404. A empresa ainda tentou reformar a decisão no TST alegando que a concessão do adicional em grau máximo feria dispositivos constitucionais, mas o recurso foi rejeitado pela Oitava Turma. João Pedro Silvestrin, desembargador convocado no TST, entendeu que não houve violação da Constituição da República ou de lei federal, pois a discussão sobre o grau de insalubridade diz respeito à interpretação de norma infralegal.
 
Já no caso do engenheiro, o pedido de danos morais e materiais em razão da doença ocupacional adquirida foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Segundo o TRT carioca, o trabalhador perdeu o prazo para interpor a ação trabalhista, já que o contrato foi extinto em 1996 e a ação ajuizada somente em 2007, ou seja, acima do prazo prescricional permitido por lei, que é de dez anos.
 
TST
 
No recurso julgado pela Sétima Turma do TST, o engenheiro disse que a relação entre a doença e o trabalho só foi reconhecida em 2006 pela Justiça Comum. Portanto, "o ajuizamento da reclamação trabalhista em 2007 estava dentro do prazo legal", sustentou.  De acordo com o relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, a perícia técnica realizada em setembro de 2006 foi a única prova produzida no processo que apontou a relação entre a doença e a exposição ao benzeno, e é ela que deve ser o marco para contagem do prazo prescricional.
 
Ainda segundo Vieira de Melo, a refinaria era quem deveria comprovar a data do conhecimento da doença pelo trabalhador, que poderia ser adotada como marco inicial do prazo prescricional. Sem provar que a doença foi diagnosticada antes de 2004 (data que antecede os três anos do ajuizamento da reclamação trabalhista, na forma do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil), "não houve prescrição", disse o relator.
 
Em um dos processos judiciais mais rumorosos envolvendo o uso de substâncias tóxicas no trabalho (o AIRR-22200-28.2007.5.15.0126), a Shell Brasil S.A. e Basf S.A aceitaram um acordo de pagamento de indenização por danos morais coletivos e individuais que somam R$ 400 milhões a centenas de trabalhadores que atuavam com pesticidas, na região de Paulínia (SP). A contaminação teria atingido os lençóis freáticos da região da fábrica da Shell em Paulínia a partir da década de 70. Entre os componentes tóxicos estava o benzeno.
 
Ricardo Reis/CF

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Enfermidade degenerativa pode ser classificada como doença ocupacional

São Paulo - As doenças degenerativas indicam o desgaste anormal dos diversos tecidos humanos. Elas podem ocorrer em qualquer idade, sendo errôneo relacioná-las exclusivamente ao processo natural de envelhecimento das pessoas.
Quando são desencadeadas por determinadas condições existentes nas atividades desenvolvidas pelo trabalhador ou nos ambientes de trabalho são classificadas como doenças de origem ocupacional.
Adotando esse entendimento, expresso no voto do desembargador César Machado, a 3ª Turma do TRT-MG, deu provimento parcial ao recurso do empregado, não só para manter a indenização por danos morais deferida, mas também para aumentar o seu valor para R$10.000,00.
Ao ajuizar a ação, o reclamante alegou que adquiriu doença ocupacional em razão das condições em que exercia o seu trabalho, o que lhe causou danos de ordem moral e material.
Ele pleiteou indenizações e pensão vitalícia. Já a ré se defendeu, negando a existência de qualquer ato ilícito, por ação ou omissão, que pudesse causar lesão à saúde do empregado.
Afirmou que ele não foi vítima de qualquer acidente de trabalho ou doença ocupacional, não tendo a doença dele qualquer relação com as atividades desenvolvidas na empresa.
Mas, para o juiz de 1º Grau, houve sim a ocorrência de acidente típico de trabalho e falha no dever da empregadora de zelar pela saúde e segurança do trabalhador. É que ela deveria adotar as medidas necessárias para impedir o adoecimento ou lesão à saúde do empregado. Como falhou nessa missão, foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$4.000,00.
Tanto o empregado quanto a empresa recorreram da sentença, o primeiro pleiteando o aumento da indenização e a segunda, a exclusão da obrigação de pagá-la.
Ao confirmar a condenação, o relator destacou que o fato de a doença ser considerada degenerativa não exclui a possibilidade de que venha a ser classificada como doença do trabalho, pois ela pode ser desencadeada por condições especiais existentes nas atividades e/ou nos ambientes de trabalho.
Ele frisou que a expressão doença degenerativa, por possuir várias causas, não deve ser utilizada de forma genérica para afastar a ligação entre o que a causou e o trabalho desenvolvido pelo empregado. Até porque a doença degenerativa indica o desgaste anormal dos diversos tecidos humanos, podendo ocorrer em qualquer idade, inclusive em crianças.
Para o magistrado o perito agiu com acerto ao estabelecer o nexo causal indireto e concausa para o caso da doença do reclamante. E, mesmo que ele não esteja incapacitado para o trabalho, houve redução em sua capacidade laboral, pois, para que voltasse a atuar como operador de empilhadeira, haveria necessidade de adaptar a máquina à sua nova condição ergonômica.
Além disso, a reclamada não apresentou qualquer documento assinado pelo reclamante atestando que ele tenha recebido treinamento sobre o risco ergonômico referente a posturas específicas na linha de produção.
Diante da natureza das lesões e do descaso da ré em oferecer um ambiente de trabalho sadio, o relator entendeu ser necessária a elevação da indenização por danos morais para R$10.000,00.
Acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento parcial aos recursos da reclamada e do reclamante, mantendo a decisão de 1º Grau quanto ao pagamento da indenização por danos morais, que foi aumentada para R$10.000,00.
 
Fonte: TRT 3ª Região.